Compliance · Sanções internacionais · Direito penal econômico
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PCC e CV nas listas dos Estados Unidos: repercussões de compliance, exposição penal e o que fazer se um vínculo aparecer.
Toda empresa que opera no Brasil já convivia com o risco de infiltração do crime organizado. O que mudou em maio de 2026 não foi esse risco: foi o regime jurídico aplicável a ele fora do país. A partir da designação do PCC e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos, um vínculo — mesmo indireto, mesmo desconhecido — deixou de ser apenas um problema criminal brasileiro e passou a ser também um problema de sanções internacionais.
Este guia foi escrito para conselhos, diretorias jurídicas e áreas de compliance que precisam responder a três perguntas em ordem: o que exatamente mudou, onde minha empresa está exposta e o que faço se encontrar alguma coisa.
Pesquisa da Transparência Internacional — Brasil com o Datafolha, de dezembro de 2025, registrou percepção crescente do avanço do crime organizado como ameaça à integridade empresarial. Ainda assim, pouco mais da metade das empresas ouvidas afirmou que suas contrapartes dispõem de controles específicos para mitigar esse risco.
Conteúdo fechado em julho de 2026, sobre matéria em rápida evolução. Material informativo: não constitui consulta, parecer jurídico nem oferta de serviços.
Não basta conferir se o nome da contraparte está na lista SDN. Pela regra dos 50% do OFAC, entidades detidas em 50% ou mais — direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente — por pessoa designada são consideradas bloqueadas ainda que não apareçam na lista. A verificação, portanto, não é de nome: é de estrutura societária e de beneficiário final.
A objeção mais comum em reunião de diretoria é "nós não temos operação nos Estados Unidos". Na arquitetura das sanções americanas, isso raramente resolve. O nexo de jurisdição se forma por caminhos que quase toda empresa de porte médio já percorre.
Antes de qualquer processo, chega o questionário. Bancos correspondentes e contrapartes internacionais passaram a enviar pedidos de enhanced due diligence a clientes brasileiros. As consequências práticas mais imediatas não são sanções formais: são pagamentos internacionais retidos, linhas de crédito suspensas sem aviso e contratos rescindidos por cláusula antiterrorismo.
É o conceito mais mal compreendido de todo o tema — e o que mais expõe empresas que jamais se pensaram próximas do assunto.
Não se exige intenção de promover atos terroristas.
Exige-se que o agente saiba que a organização é designada, ou que se dedica a atividades terroristas. Sabendo disso, fornecer recursos, serviços ou qualquer forma de apoio já pode configurar o crime — ainda que a motivação seja meramente comercial, ou até defensiva.
O precedente que fixou o padrão: em 2022, uma multinacional do setor de cimento declarou-se culpada, nos Estados Unidos, por conspiração para fornecer apoio material a organizações terroristas estrangeiras, com pagamento aproximado de US$ 778 milhões. Os valores haviam sido pagos a grupos armados para manter uma fábrica operando em zona de conflito. Foi a primeira declaração de culpa corporativa por esse tipo penal — e a leitura que dela se extrai é direta: manter a operação não é justificativa jurídica.
O Brasil não reclassificou as facções como organizações terroristas. A Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) não foi alterada. O caminho escolhido foi outro: um regime próprio para organizações que exercem domínio territorial.
Novo marco legal de combate ao crime organizado, com foco em estrutura econômica e domínio territorial.
Define facção criminosa como grupo de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios ou intimidar populações e autoridades. Cria o crime de domínio social estruturado, com reclusão de 20 a 40 anos, e tipifica condutas de apoio, participação e facilitação. Amplia bloqueio e perdimento de bens, prevê intervenção judicial em empresas ligadas a organizações criminosas e simplifica a alienação antecipada de ativos.
A Lei Antifacção tem sido objeto de críticas relevantes quanto à amplitude de alguns tipos e à compatibilidade de certos dispositivos com garantias constitucionais. É matéria em disputa, e provavelmente será submetida ao Supremo. Para o planejamento empresarial, porém, a norma está em vigor.
Um mesmo fato passa a ser avaliado por dois sistemas com lógicas distintas. Programas construídos apenas sob a lente brasileira não respondem à americana — e o contrário também é verdadeiro.
O risco relevante para a empresa formal deixou de ser o confronto e passou a ser a absorção. Facções não precisam mais de fronteira entre economia ilícita e economia lícita: elas compram distribuidoras, constituem instituições de pagamento, administram fundos fechados e aparecem como sócias legítimas em cadeias inteiras de fornecimento.
A maior ofensiva já registrada no Brasil contra a infiltração do crime organizado na economia formal.
Segundo o Ministério Público e as autoridades fiscais, o esquema teria envolvido cerca de R$ 10 bilhões em importações irregulares de combustíveis, R$ 52 bilhões em vendas no varejo por meio de mais de mil postos e R$ 46 bilhões em transações por instituições de pagamento que operavam como bancos paralelos entre 2020 e 2024, além de dezenas de fundos de investimento fechados.
Em 28 de maio de 2026, a fase Fluxo Oculto alcançou mais seis instituições de pagamento, que teriam movimentado mais de R$ 26 bilhões entre 2022 e 2025, com 55 mandados de busca e apreensão. As investigações descrevem o uso de "contas bolsão", que centralizavam e depois dispersavam recursos para dificultar o rastreamento e ocultar o beneficiário final.
Combustíveis e distribuição, logística e transporte, construção civil, segurança patrimonial, agronegócio em regiões de fronteira, mineração, jogos, meios de pagamento e gestão de recursos. O denominador comum não é o setor em si: é a combinação de alto volume em espécie, cadeia longa com muitos intermediários e presença física em território sob disputa.
A resposta não é criar um segundo programa. É incorporar a perspectiva de sanções e de financiamento do terrorismo aos processos que já existem — sob pena de manter dois sistemas que não se falam.
Beneficiário final é a pessoa natural que, em última instância, direta ou indiretamente, detém a propriedade, exerce o controle ou tem influência significativa sobre a entidade — definição que a Receita Federal consolidou na Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025. É esse nome, e não o do CNPJ contratado, que precisa ser conhecido.
A designação alterou o conteúdo de cláusulas que a maior parte das empresas assinou sem discutir. Vale revisar as vigentes antes de renová-las.
Cláusula bem redigida não impede a contaminação. Ela define quem suporta o custo quando a contaminação aparece — e cria o direito de sair a tempo, que costuma valer mais do que a indenização.
O cenário mais provável não é a descoberta de um crime cometido pela empresa. É a descoberta de que um fornecedor, um cliente, um sócio minoritário ou um prestador tem ligação que ninguém conhecia. As primeiras 72 horas definem a posição.
Preservada a posição, restam escolhas que precisam ser tomadas em conjunto, nas duas jurisdições, e que raramente admitem sequência improvisada.
As diretrizes de enforcement do OFAC (31 CFR Parte 501, Apêndice A) reconhecem crédito relevante à divulgação voluntária — desde que ela seja iniciativa própria e ocorra antes ou simultaneamente à descoberta pela autoridade. A cooperação subsequente gera redução adicional. Desde março de 2025, o prazo de guarda de registros passou de cinco para dez anos, acompanhando a prescrição ampliada: o que hoje parece antigo continuará examinável por uma década.
Avaliar comunicação ao COAF quando houver dever legal, autodenúncia e, conforme o caso, acordo de leniência com CGU e AGU sob a Lei 12.846/2013 — lembrando que a leniência da empresa não resolve a situação penal das pessoas físicas, que segue caminho próprio.
Marque apenas o que for verdade na sua organização hoje — não o que está previsto na política.
"Ninguém consegue provar que não tem vínculo. O que se prova é o que se perguntou, o que se verificou e o que se recusou — e isso só existe se tiver sido feito antes."
Remapeamento de riscos, revisão de cláusulas contratuais, diligência de beneficiário final e a coordenação de decisões entre as jurisdições brasileira e americana dependem do setor, da estrutura e da exposição concreta de cada organização. Nossa equipe está disponível para esclarecer dúvidas sobre o conteúdo aqui apresentado.
Material de caráter exclusivamente informativo, elaborado em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com as normas de publicidade da advocacia. Não constitui consulta, parecer ou oferta de serviços, nem promete resultado. Casos e operações citados são de conhecimento público; investigações em curso são mencionadas com observância da presunção de inocência. Conteúdo fechado em julho de 2026, sobre matéria em rápida evolução.